quarta-feira, 17 de novembro de 2010

MATERIAL PARA NOVO PROGRAMA

Texto de Rousseau:

"DISCURSO SOBRE AS CIÊNCIAS E AS ARTES", DISPONÍVEL EM:

http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/cienciaarte.html

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA

Caros Alunos,
FAÇA AQUI A SUA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE FORAM PLANEJADAS E EXECUTADAS DURANTE O CURSO DE LIMITES ÉTICOS DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA.SUAS CRÍTICAS E SUGESTÕES SERÃO BENVINDAS. Abraços.

AVALIAÇÃO - RESULTADO FINAL

Caros Alunos,
Atentem para os resultados finais da Avaliação na disciplina Limites Éticos da Ciência e da Tecnologia.

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FILOSOFIA E HISTÓRIA DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
DISCIPLINA
LIMITES ÉTICOS DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

RELATÓRIO FINAL DE AVALIAÇÃO


LUIZ FERNANDO VANZELLA - CONCEITO FINAL = B;
resenha (B); O Crime do Padre Amaro (C); Blog (A).
KAREN CHRISTINA DIAS FONSECA CELLA – CONCEITO FINAL = A;
resenha (A); O Crime do Padre Amaro (B+); Blog (A).
SONIA BRZOZOVSKI – CONCEITO FINAL = C;
resenha (D); O Crime do Padre Amaro (D); Blog (A).
LUCIA APARECIDA DENARDI – CONCEITO FINAL = B;
resenha (C); O Crime do Padre Amaro (D); Blog (A).
LUCIANO ÁLVARES FERREIRA – CONCEITO FINAL= B;
resenha (B); O crime do Padre Amaro (C); Blog (A).
ALEXANDRE PINTO HARICH – CONCEITO FINAL = C;
resenha (D); O Crime do Padre Amaro (D); Blog (A).
JOSÉ GODOY – CONCEITO FINAL = A;
resenha (A); O Crime do Padre Amaro (B); blog (A).
ALEX SANDRO PIRES DE LIMA – CONCEITO FINAL = D;
resenha (F); O Crime do Padre Amaro (D); Blog (A).
MARIA ISABEl MESQUITA VENDRAMINI DELCOLLI – CONCEITO FINAL = B;
resenha (B); O Crime do Padre Amaro (C); Blog (A).
MARCONE JOSÉ DAS NEVES – CONCEITO FINAL = A;
resenha (A); O Crime do Padre Amaro (N/C); Blog (A).
HERMINTON OLIVEIRA FREITAS – CONCEITO FINAL = A;
resenha (N/C); O Crime do Padre Amaro (A); Blog (A).
JUCILENE GALVÃO – CONCEITO FINAL = B;
resenha (N/C); O Crime do Padre Amaro (C); Blog (A).
IEDA NOGUEIRA SANCHES – CONCEITO FINAL = D;
resenha (D); O Crime do Padre Amaro (C); Blog (N/C).
HUGO DA SILVA CARLOS – CONCEITO FINAL = B;
resenha (D); O Crime do Padre Amaro (A); Blog (A).
SARA APARECIDA GARCIA LOPES – CONCEITO FINAL = A;
resenha (B); O Crime do Padre Amaro (A); Blog (A).
LIGIA LOPES GOMES – CONCEITO FINAL = A;
resenha (A); O Crime do Padre Amaro (A); Blog (A).
WAGNER GUEDES – CONCEITO FINAL = C;
resenha (C); O Crime do Padre Amaro (N/C); Blog (A).
ROBERTA KELLY AMORIL GOMES – CONCEITO FINAL = B;
resenha (C); O Crime do Padre Amaro (B); Blog (A).
CRISTIANE DE CASSIA CIRILLO CAZERI – CONCEITO FINAL = B;
resenha (A); O Crime do Padre Amaro (D); Blog (A).
FERNANDO DE ARAUJO – CONCEITO FINAL = C;
resenha(B); O Crime do Padre Amaro (N/C); Blog (A)
LUANA MATIAS – CONCEITO FINAL = B;
resenha (C); O Crime do Padre Amaro (C); Blog (A).

quinta-feira, 24 de junho de 2010

AVALIAÇÃO FINAL

Caros Alunos,

A AVALIAÇÃO do desempenho dos alunos na Disciplina "Limites Éticos da Ciência e da Tecnologia" será obtida através da realização de três tarefas:

1. 50% será o resultado da participação na lista de discussão que acontece através de postagens nas atividades previstas no Blog;

2. 25% será o resultado do envio de uma resenha de livro lido, conforme os termos da Leitura Obrigatória;

3. 25% será o resultado do envio de Texto Para Avaliação Final, conforme os seguintes termos:

TEXTO PARA AVALIAÇÃO FINAL: elabore um texto de 10.000 toques (incluindo espaços) sobre a seguinte questão: “Totó, a entrevada filha do sineiro, teria condições de avaliar a moralidade dos atos praticados pelo Padre Amaro e por Amélia em seus encontros furtivos? Por quê?” Para subisidiar sua redação, leia as partes XV até XX do livro "O Crime do Padre Amaro", de Eça de Queiroz, disponível em:
http://www.pribi.com.br/biblioteca/1/40284881-fbe0c375-00fb-e0c376d8-0087/busca/O+crime+do+Padre+Amaro#40284881-fbe0c375-00fb-e0c376d8-0087

ATENÇÃO - Os textos da Resenha Obrigatória e do texto para Avaliação, deverão ser enviados EM UMA ÚNICA mensagem eletrônica para o endereço luis.peluso@ufabc.edu.br até as 24:00hs. do dia 12 de agosto de 2010. As postagens somente serão conderadas como válidas para efeitos de avaliação se forem postadas nas seguintes datas: postagens para os itens de 01 até 05, até 24:00hs. do dia 01 de julho de 2010; postagens para os itens de 06 até 10, até 24:00hs do dia 05 de agosto de 2010; postagens para os itens de 11 até 15, até 24:00hs. do dia 19 de agosto de 2010.

terça-feira, 25 de maio de 2010

15. IMORALIDADES CONTRA SI MESMO: ONANISMO, PEDERASTIA, MUTILAÇÃO E SUICÍDIO

EXAMINE O MATERIAL DISPONÍVEL EM:

http://www.youtube.com/watch?v=vpJmhVX2I88

http://www.youtube.com/watch?v=mwPJ_ZIZ9zk

http://www.youtube.com/watch?v=3EPiQbifyeg

14. CASTRAÇÃO DE HUMANOS

SERÁ QUE SERES HUMANOS COM SEVERAS DEFICIÊNCIAS MENTAIS NÃO DEVERIAM SER SUBMETIDOS À CASTRAÇÃO? Isso haveria de possibilitar a eles uma vida sexual ativa.

SERÁ QUE PEDÓFILOS, ESTUPRADORES E SERES HUMANOS CRIMINOSOS CONTUMAZES CONTRA OS COSTUMES NÃO DEVERIAM SER SUBMETIDOS A TRATAMENTO QUÍMICO QUE LIMITASSE OU EXTINGUISSE OS SEUS DESEJOS SEXUAIS? Isso reduziria os crimes violentos contra os costumes.

VEJA: http://www.youtube.com/watch?v=Fol5klwmWyk

13. SOBRE AS CATEGORIAS: IGUALDADE E DIFERENÇA

0 QUE É PREFERÍVEL DE UM PONTO DE VISTA ÉTICO: PRATICAR AÇÕES QUE CONSIDEREM A IGUALDADE OU PRATICAR AÇÕES QUE CONSIDEREM A DIFERENÇA DENTRE OS CONCERNIDOS NA AÇÃO?

OUÇA A ENTREVISTA: "O Preconceito contra pessoas com necessidades especiais", (sexta, 07/05/2010).DISPONÍVEL EM:

http://cbn.globoradio.globo.com/comentaristas/cony,-xexeo-viviane-mose/CONY-XEXEO-VIVIANE-MOSE.htm

12. LIMITES MORAIS PARA AS INTERVENÇÕES SOBRE O MUNDO

EXAMINE O MATERIAL QUE ESTÁ DISPONÍVEL NOS ENDEREÇOS QUE SEGUEM:

HIROSHIMA: http://www.youtube.com/watch?v=Xs3JE4WRL-8

NAGASAKI: http://www.youtube.com/watch?v=i4x7G_AOL8k

COBAIAS: http://www.youtube.com/watch?v=m_AHPF7hnTM

TEXTO: "O Caráter Ético do Conhecimento Científico" de Urbano Zilles, disponível em http://www.edgarmorin.org/Portals/0/limites%20solo%20de%20limites.pdf

11. LIMITES MORAIS PARA AS REFLEXÕES SOBRE O MUNDO

LEIA O TEXTO LOCALIZADO ENTRE A ÚLTIMA LINHA DA PÁGINA 78 ATÉ A ÚLTIMA PALAVRA DA PÁGINA 82 DO LIVRO "O SÍMBOLO PERDIDO" DE DAN BROWN, PUBLICADO PELA EDITORA SEXTAVANTE, RIO DE JANEIRO, 2009. PENSE SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO: SERÁ QUE DAN BROWN DEVE JUSTIFICAR-SE MORALMENTE POR TER PRODUZIDO A TEORIA DE QUE AS IDÉIAS PODEM TER UM EFEITO MENSURÁVEL SOBRE O MUNDO FÍSICO?

LEIA O TEXTO DISPONÍVEL EM:

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1678-31662009000100008&script=sci_arttext

10. A GARANTIA DE SISTEMA NORMATIVOS: PUNIÇÃO E RECOMPENSA

“A PROPÓSITO DOS FUNDAMENTOS DE UMA ÉTICA DA RECOMPENSA”

Dr. Luis Alberto Peluso

RESUMO

As mais diferentes posições que se fazem presentes na moderna discussão sobre teoria do Direito têm partido da pressuposição que todo sistema jurídico se constitui de regras de comportamento que têm o sistema punitivo como garantia da subserviência dos concernidos. Assim, a garantia de todo conjunto de normas e institutos jurídicos é, em última instância, um sistema de controle baseado na imposição de punição, pena, restrição ou sofrimento sobre o autor do ato infracional.
Entretanto, as objeções mais graves produzidas pelos críticos dos sistemas jurídicos, enquanto conjuntos de normas e instrumentos de controle do comportamento das pessoas, têm sido elaboradas a partir da denúncia da insustentabilidade de uma teoria do Direito como instrumento de controle social através do estabelecimento de um sistema punitivo e da violência gerada pelo próprio sistema de administração da justiça na medida em que controla, através da punição, o comportamento social. Isto quer dizer que o discurso do Direito Penal é irracional, bem como, o aparelho da Justiça punitiva é hoje acusado de gerar mais violência do que aquela que consegue eliminar.
Este texto tem por objetivo oferecer uma interpretação do contexto dos argumentos críticos do atual sistema de controle do comportamento coletivo das pessoas através da punição dos atos que infringem as leis estabelecidas e procura examinar os fundamentos de uma teoria da recompensa que forneceria subsídios para um sistema de garantia premial. Portanto, muito menos que examinar os argumentos das teorias críticas do Direito Penal, aqui se pretende apresentar uma interpretação do quadro geral dessas teorias. Uma segunda parte deste texto concerne à apresentação de alguns princípios e algumas teses sobre os fundamentos de uma teoria da recompensa como instrumento de garantia do sistema de controle do comportamento dos agentes.
Há evidências que os utilitaristas clássicos, com especial referência a Jeremy Bentham, pensaram na recompensa, compensação ou prêmio como um instrumento complementar ao sistema punitivo. Nesse sentido, punição e recompensa seriam faces de uma mesma moeda. Aqui se pretende examinar os fundamentos de uma teoria da recompensa construída a partir do pressuposto que um sistema premial pode ser instrumento de garantia da prática do bem.




INTRODUÇÃO


“The business of government is to promote the
happiness of the society, by punishing and rewarding”.
(Bentham, J. “The Principles of Morals and Legislation”,
London, 1789, Chap. VII, p. 977)




As mais diferentes posições que se fazem presentes na moderna discussão sobre teoria do Direito têm partido da pressuposição que todo sistema jurídico se constitui de regras de comportamento que têm o sistema punitivo como garantia da subserviência dos concernidos. Assim, a garantia de todo conjunto de normas e institutos jurídicos é, em última instância, um sistema de controle baseado na imposição de punição, pena, restrição ou sofrimento sobre o autor do ato infracional.
Entretanto, as objeções mais graves produzidas pelos críticos dos sistemas jurídicos, enquanto conjuntos de normas e instrumentos de controle do comportamento das pessoas, têm sido elaboradas a partir da denúncia da insustentabilidade de uma teoria do Direito como instrumento de controle social através do estabelecimento de um sistema punitivo e da violência gerada pelo próprio sistema de administração da justiça na medida em que controla, através da punição, o comportamento social. Isso quer dizer que o discurso do Direito Penal é irracional, bem como, o aparelho da Justiça punitiva é hoje acusado de gerar mais violência do que aquela que consegue eliminar.
Este texto tem por objetivo oferecer uma interpretação do contexto dos argumentos críticos do atual sistema de controle jurídico através da punição dos atos que infringem as leis estabelecidas e procura examinar os fundamentos de uma teoria da recompensa que forneceria subsídios para uma teoria do Direito baseada em um sistema de garantia premial. Portanto, muito menos que examinar os argumentos das teorias críticas do Direito Penal, aqui se pretende apresentar uma interpretação do quadro geral dessas teorias. Uma segunda parte deste texto concerne à apresentação de alguns princípios e algumas teses sobre os fundamentos de uma teoria da recompensa como instrumento de garantia do sistema de controle do comportamento dos agentes.
Há evidências que os utilitaristas clássicos, com especial referência a Jeremy Bentham, propositadamente lembrado na epígrafe deste texto, pensaram na recompensa, compensação ou prêmio como um instrumento complementar ao sistema punitivo. Nesse sentido, punição e recompensa seriam faces de uma mesma moeda. Aqui se pretende examinar os fundamentos de uma teoria da recompensa construída a partir do pressuposto que um sistema premial pode ser instrumento de garantia da prática do bem.
A metodologia empregada no desenvolvimento deste trabalho concerne exclusivamente à pesquisa documental e bibliográfica com o objetivo de identificar as posições e os argumentos produzidos no debate sobre os limites das teorias éticas e do direito que interpretam a punição como instrumento de garantia do controle social. A preocupação central aqui consolidada concerne à tentativa de construir os fundamentos de uma teoria ética da recompensa. Aqui serão reunidos os argumentos para demonstrar que a recompensa pode ser o instrumento fundamental na determinação do comportamento dos agentes e, nesse sentido, pode ser, em simetria com a punição, a garantia de todo um sistema normativo do comportamento humano.

Parte I – O contexto das modernas teorias críticas da punição

Parece razoável afirmar que o moderno debate sobre o sentido da garantia do sistema normativo das condutas coletivas tem sido marcado pela produção de teorias que, de uma forma geral, apontam a existência de uma crise nas tentativas de produzir um discurso racional para a justificação da punição como instrumento de controle social. Grande parte da produção literária sobre o tema está voltada para a crítica das teorias que têm interpretado o Direito como um conjunto de formas de resolução de conflitos entre os seres humanos através do controle do comportamento social por meio de medidas punitivas. Esse parece ser o ingrediente novo nesse debate.
Entretanto, as teorias hegemônicas têm sido aquelas que insistem na afirmação do caráter inescapável da punição como único recurso de que se dispõe para fazer obedecer às leis. Assim, há fortes evidências que se vive, no mundo das teorias penais, a crise do paradigma do Estado Social e Democrático de Direito, o qual interpreta que a Justiça somente pode ser obtida em um sistema de controle social apoiado no garantismo e no Direito Penal mínimo. A expressão garantismo ficou consagrada na literatura jurídico-penal como expressiva da interpretação que o controle social penal exercido pelo Direito deveria ser racional, previsível e transparente. Fica, portanto, assegurada a necessidade de formalização dos conflitos como um dos recursos que o Direito deveria oferecer na realização de sua tarefa de garantir os direitos individuais contra as possíveis arbitrariedades do Estado. A idéia de Direito Penal mínimo implica na interpretação que a intervenção penal deve se limitar à proteção de bens jurídicos vitais do indivíduo e à organização e à proteção da sociedade.
Esse paradigma de interpretação do significado do Direito, com especial referência ao Direito Penal, parece, contudo, encontrar-se hoje em crise. Novas teorias parecem consolidar-se na tarefa de substituir as idéias de garantismo e Direito Penal mínimo. Assim, toma corpo a teoria que destaca o caráter simbólico da atividade punitiva do Estado. Isto é, a intervenção penal não é mais tida como forma de tutela de bens jurídicos fundamentais, como pleiteado pela teoria garantista, mas como instrumento de impacto e controle do sentimento público de insegurança. Por outro lado, a teoria do Direito Penal mínimo, com sua subsequente defesa da descriminalização de certos procedimentos e com a busca de formas alternativas de expressão do rigor punitivo, vem sendo substituída pela teoria do equacionamento transacional ou conciliatório de conflitos fora do processo formal de exercício da tutela jurisdicional do Estado. Essa forma de resolver conflitos que privilegia a atividade de transigir sobre direitos definidos e a conciliação forçada das partes litigantes implica uma maneira de entender o Direito que resulta na imprecisão tópica na descrição das condutas proibidas ou ordenadas, na tipologia criminal imprecisa e vaga e na depreciação do processo formal de exercício da tutela dos direitos numa situação de conflito. Assim, as teorias que apontam o caráter simbólico da pena, as teorias que consideram os direitos como negociáveis e as que destacam o caráter transigente do exercício da tutela jurisdicional parecem se constituir na nova roupagem com que se traveste a teoria que interpreta o Direito como expressivo dos movimentos de preservação da Lei e da Ordem.
Se este diagnóstico estiver minimamente correto, então os movimentos especulativos hoje em dia prevalecentes na teoria do Direito Penal indicam o recrudescimento da teoria que interpreta o Direito como resultado da preservação da Lei e da Ordem, em detrimento das teorias que interpretam o Direito como instrumento de construção daquilo que se convencionou chamar de Estado Social e Democrático. Portanto, o panorama do moderno debate sobre as teorias do Direito é aqui reconstruído a partir do confronto entre duas perspectivas. De um lado teorias que enfatizam categorias, tais como, punição como instrumento de controle, negociabilidade dos direitos e informalidade da tutela jurisdicional. De outro lado teorias que interpretam o Direito a partir de categorias tais como racionalidade do discurso jurídico, previsibilidade e transparência nos instrumentos de controle social, descriminalização e proteção da sociedade contra o Estado. No que concerne particularmente à teoria da punição, as posições se dividem em defensores da função simbólica, ou imaginária da punição e defensores da função instrumental ou racional da pena. Para os primeiros, as punições são instrumentos de eficácia garantida no controle social, uma vez que têm um significado simbólico que pode ser traduzido na idéia que todos têm a impressão que se tem mais segurança quanto mais rigoroso seja o sistema punitivo. Para os segundos, as punições somente são racionalmente justificáveis se for possível demonstrar que os resultados obtidos com sua utilização, de fato, maximizam a tutela eficaz dos bens jurídicos fundamentais para a convivência social. Para uns o papel da pena é dar aos cidadãos a sensação de proteção. Para outros, as penas somente tem sentido como instrumentos da tutela do Estado de Direito.
Contudo, novos argumentos estão sendo gestados e espera-se uma nova escalada das posições críticas da utilização do Direito Penal como instrumento exclusivo de controle da criminalidade. É nesse contexto de contestação de certo uso do Direito Penal que se situa o presente trabalho.
Entretanto, aqui se pretende argumentar que, na construção da posição crítica do Direito Penal, tem sido negligenciada a análise do caráter instrumental benéfico, como medida de estímulo para a ação, que a recompensa, ou prêmio, pode ter. Em contraposição a uma interpretação meramente penal do Direito, é possível fundamentar todo o sistema de estatutos e institutos, que constituem o Direito, em uma interpretação simétrica entre a função penal, ou punitiva, e a função premial, ou recompensatória, dos seus instrumentos de garantia. O Direito, nessa perspectiva, não se utiliza somente de instrumentos de controle negativo, inibindo certos cursos de ação, na medida em que castiga, pune ou impinge sofrimento àquele que infringe a Lei. Mas, é, ainda, garantido por instrumentos de controle positivo, que podem incentivar ou estimular as pessoas a agirem, ou deixarem de agir, de uma certa forma, posto que, ao assim fazerem, tornam-se merecedoras de um prêmio, ou recompensa, que o Direito Premial faz acrescer aos resultados naturais e sociais do ato praticado.


PARTE II – Fundamentos da teoria utilitarista da punição


As conclusões da moderna discussão sobre a teoria das penas legais têm traduzido o esforço de demonstrar que o sistema punitivo do Direito Penal, ademais da suposta perversidade do discurso jurídico-penal (ZAFFARONI 1991:29) reintroduz a violência nas relações sociais. Isto é, no esforço de eliminar a violência civil existente nas relações conflituosas que ocorrem na vida da sociedade, o controle social exercido através do Direito Penal mantém um sistema de violência. Substitui-se a violência civil pela violência penal.
O desenvolvimento deste tema vem sendo sugerido em uma série de obras que têm sido produzidas na literatura recente sobre o Direito Penal, a Criminologia, a Sociologia Jurídica, a Filosofia do Direito e a Ética. Ainda que modernamente, grande parte das obras sobre o tema do controle social punitivo, da violência como instrumento de determinação do comportamento legal, da teoria das penas, da teoria das punições, da vitimologia e da criminologia tenha sido produzida por sociólogos e juristas, contudo, esse parece ser um tema típico do panorama jusfilosófico do final do século XVIII e início do século XIX.
Nos anos entre 1750 e 1850 foram produzidas diversas obras sobre as questões que são hoje identificadas como parte da produção da crítica do Direito Penal. Essas obras foram escritas a partir de pressupostos filosóficos explicitamente assumidos por seus autores como tais. O que isto parece indicar é que a crítica do Direito Penal não é um fenômeno recente; ela vem se processando desde o final do século XVIII quando ocorre a virada iluminista no mundo das teorias jurídicas e se inicia a revolução do Direito rumo à implementação do princípio da racionalidade moderna no mundo dos institutos jurídicos. Claude Adrien Helvetius, Cesare Beccaria, Jeremy Bentham, Adam Smith, John Stuart Mill, dentre outros, denunciaram o sistema punitivo e o emprego da violência como instrumento de controle social em sua época. Também eles discutiram criticamente os diferentes sistema punitivos e elaboraram teorias sobre o controle social do comportamento dos cidadãos pensando em formas de evitar os pontos que hoje se tornaram o fulcro do debate sobre a garantia de sistemas de condutas através de mecanismos punitivos. Entretanto, o fizeram a partir de determinadas posições filosóficas explicitamente declaradas. Tudo indica que fizeram a discussão a partir de teorias cujas formulações se utilizavam de categorias e linguagem filosóficas.
Aqui se pretende resgatar alguns tópicos da contribuição desses pensadores clássicos do pensamento moderno para o tema que investiga sobre os instrumentos que podem ser usados no processo de garantir o cumprimento das regras socialmente construídas. A filosofia contemporânea tem realizado a sua inserção nesse debate através de uma outra vertente. Filósofos e Jusfilósofos contemporâneos têm participado desse debate através da discussão da teoria da justiça. Entretanto, todos parecem presumir que a questão da justiça concerne aos fundamentos da eqüidade na repartição do bem estar que as sociedades modernas são capazes de produzir. Pouco tem sido dito sobre os critérios da repartição dos ônus produzidos pelos instrumentos de garantia da ordem, dos critérios para distribuir punição e sofrimento que necessariamente se agrega à vida em sociedade toda vez que se estabelecem sistemas punitivos como forma de controlar o comportamento das pessoas. Pouco se tem discutido sobre sistemas de controle social cujos resultados sejam alternativos à agregação de violência ao ‘quantum’ produzido pela atividade infracional. Quase nada se fala daquilo que os clássicos da modernidade já intitularam a racionalidade do sistema premial.
Dentre os autores que se destacaram por sua contribuição sobre as relações entre punição e recompensa como instrumentos de garantia do controle do comportamento coletivo destaca-se Jeremy Bentham (1748-1832). Ele parece ter sido o primeiro a encaminhar a discussão da questão da justificação utilitarista das punições legais. Isto é, partindo da interpretação que o utilitarismo pretende ser um projeto ético que privilegia a busca do prazer e a fuga da dor, investigou como é que esse mesmo projeto justifica que as leis necessitem ser garantidas pela punição e, portanto, pelo sofrimento dos infratores. Posto de outra forma, sendo o sofrimento um mal, em que sentido a punição pode ser um bem?
Na formulação clássica, com especial referência às idéias de J. Bentham, a teoria utilitarista das penas legais apresenta uma resposta para esta questão. Partindo da interpretação que as punições têm o caráter de 'medidas de desencorajamento', o utilitarismo fornece um conjunto de critérios plausíveis para a identificação da menor punição possível.
Na visão utilitarista clássica, as punições são, juntamente com as recompensas, os únicos instrumentos justificáveis racionalmente que podem exercer alguma influência na determinação da forma de conduta das pessoas, posto que alteram, de fato, as conseqüências naturais das regras de conduta, agregando-lhes prazer ou sofrimento. Elas são, portanto, os instrumentos de garantia da obediência às leis. As leis são sempre postas para um fim, ou uma finalidade. A finalidade ultima ou geral de uma lei não pode ser outra senão o bem estar da comunidade. O bem da comunidade é a soma dos bens particulares, isto é, dos diversos indivíduos da qual ela se constitui. Desta forma o aumento do bem de cada um dos indivíduos implica no aumento do bem da comunidade como um todo. Isto decorreria da aplicação do principio de utilidade associado com o principio da simpatia dos interesses. Portanto, uma lei será tão mais propriamente uma lei na medida em que ela seja capaz de ser uma expressão do principio de utilidade .
O projeto utilitarista é, contudo, fortemente fundamentado no individualismo. Nesse sentido nenhuma atitude humana pode ser censurada ou aprovada sem se postular o principio de cada individuo buscar seu próprio prazer, ou utilidade. A aplicação desse principio pode conduzir à conclusão que o mais sórdido prazer que o mais temível dos malfeitores consegue obter de seu crime não haveria de ser reprovado se esse individuo existisse sozinho, ou se sua ação não afetasse a felicidade dos demais.
A teoria utilitarista da lei assegura que a finalidade da ordem jurídica é contribuir para a felicidade da comunidade e impedir a pratica de atos que impliquem na diminuição dessa felicidade. Agregando punição e recompensa aos resultados das normas de condutas, o legislador pode influenciar as ações e promover a felicidade dos seres humanos. A ação que a lei influencia pode ser a do próprio legislador ou a de outros indivíduos. O legislador pode promover a felicidade de outros indivíduos de duas maneiras. Primeiramente pode influenciar as ações criando uma situação em que a abstenção da prática de determinada ação haveria de produzir sério inconveniente ao indivíduo. Em segundo lugar, pode influenciar as ações criando uma situação em que a execução de determinada ação haveria de produzir conseqüências vantajosas para o individuo.
Dessa maneira, através dos métodos punitivos e premial, o legislador causa ou pretende causar a pratica ou a abstenção de uma ação. Nesse sentido, o legislador cria o dever. E os deveres, conforme o caso, podem ser considerados como dever de abstenção, ou dever de execução. Isto é, os deveres podem ser positivos ou negativos .
Os objetos sobre os quais incidem as ações podem ser coisas ou pessoas. Desta forma, os deveres estabelecidos pelo legislador como uma forma de influenciar as ações resulta por conferir, a um individuo, poder sobre coisas e pessoas. Na medida em que a lei resulta na abstenção de certas ações de outras pessoas, as quais poderiam resultar na diminuição da vantagem que um indivíduo colheria da utilização de certa coisa, ela confere poder a esse individuo sobre essa coisa. Assim também, na medida em que a lei não proíbe o individuo de praticar aquelas ações sobre a coisa, que haveriam de resultar em sua felicidade, ela está conferindo poder ao individuo sobre a coisa. Assim, o poder sobre as coisas é conferido pelo legislador na medida em que ele impõe, sobre as pessoas, o dever de abstinência. A lei influenciando as ações não pode, por razões óbvias, deixar de influenciar as pessoas. Portanto, somente no sentido de término é que podemos dizer que as leis têm por objetos as coisas. Nestes termos, o poder sobre uma coisa, haveria de significar sempre o direito sobre as ações de pessoas .
A lei pode conferir ao individuo o poder de tal forma que ele é deixado livre para exercê-lo ou não, de acordo com a contribuição que a ação em pauta venha significar para sua vantagem. Contudo, a lei pode conferir o poder associando-o com o dever, isto é, o individuo é compelido a exercer o poder em proveito de uma outra parte. Neste último caso, Bentham entende que se tem o ingrediente da 'responsabilidade' .(12)
Quando os atos que um individuo é livre para praticar podem envolver os interesses de outras pessoas, esse indivíduo exerce um poder sobre essas pessoas. Nesse caso, na medida em que o indivíduo possui o poder em questão, ele desfruta da isenção do dever de abster-se de praticar os atos envolvidos pelo poder em questão. Desta forma, a lei pode conferir diferentes modalidades de poder sobre as pessoas.
A lei emite comandos e, ao assim fazê-lo, ela cria deveres, ou o que seria a mesma coisa dita com palavras diferentes, ela cria obrigações. Não existe lei sem a criação de deveres. Esse seria um elemento característico de todo artigo de lei.
Na visão do utilitarismo, o legislador deveria dispor de um quadro geral que permitisse interpretar todos os campos da ação humana. Ele deveria utilizar um método que permitisse construir as leis com regularidade e consistência. Isto certamente resultaria em uma "Jurisprudência Definida" e tão transparente que não haveria obscuridade na interpretação da lei. Num sistema legal produzido por um legislador desse tipo, as pessoas precisariam apenas abrir o livro da lei e ler o que estaria disposto sobre todas as esferas da ação humana. Ali se encontrariam as leis prescrevendo as ações que deveriam ser executadas para seu interesse próprio, de seus visinhos e do público em geral. As leis descreveriam ainda os atos que um indivíduo tem o direito de praticar, e os atos que ele tem o direito que os outros executem em seu favor. Uma "Jurisprudência Definida" haveria de deixar claro aos indivíduos tudo o que eles deveriam esperar e temer em relação às leis. A lei seria então o repositório de todo o sistema de obrigações contidas, de fato, nas ordens que elas expressam, ou contidas de forma potencial nos poderes que elas conferem.
A forma como o utilitarismo concebe a lei parece estar apoiada sobre uma interpretação política das relações entre os indivíduos. A lei expressa poder das pessoas, umas sobre as outras. Ela expressa a vontade de um soberano, sendo, portanto, um instrumento de governo.
Essa teoria coloca, contudo, a questão da justificação da força da lei. Dentro de um projeto de explicação das ações humanas a partir dos princípios de utilidade, como justificar racionalmente o poder de umas pessoas sobre as outras? Isto é, como justificar o fundamento, ou a força da lei? Quais as razões que compelem os indivíduos a obedecerem às leis?
Bentham acreditava que a força da lei consistia nos motivos em que ela se apóia para ser capaz de produzir os efeitos para os quais é forjada. Os motivos das leis consistem na expectativa da quantidade de prazer e de sofrimento que estão conectados, numa relação de causa e efeito, com certas ações das quais eles são considerados os motivos. Portanto, a força que impulsiona os indivíduos a obedecerem às leis é de dois tipos. Primeiramente existem os motivos que estão associados ao prazer e atraem as pessoas para certas práticas previstas na lei porque o resultado das ações do agente é de seu interesse. Em segundo lugar, existem motivos que se associam ao sofrimento daqueles que praticam determinadas ações descritas na lei. Quando uma lei tem motivos do primeiro tipo se diz que ela oferece uma recompensa. No caso de leis cujos motivos são do segundo tipo, se diz que elas produzem punições .
Bentham argumenta que suas conclusões encontram razões favoráveis na análise da própria estrutura dos dispositivos legais. Embora nem sempre se possa encontrar explicitamente declaradas nos textos das leis, contudo, as leis se compõem sempre de uma parte que prescreve um curso de ação e outra que descreve um motivo, isto é, uma recompensa ou uma punição. As leis possuem uma parte que é expressiva da vontade do legislador, e outra cuja finalidade é indicar o motivo que ele fornece para que se cumpra o seu desejo.
Bentham diz: "Nesse caso a lei pode ser dividida em duas partes: uma cuja finalidade e fazer você conhecer qual e a inclinação do legislador: a outra serve para dar ciência do motivo que o legislador lhe deu para você se adequar àquela inclinação: uma endereçada mais particularmente para o seu intelecto; a outra, para a sua vontade. A primeira dessas duas partes pode ser denominada diretiva: a outra, sancional ou incitativa" .
Bentham parece aceitar que, embora a lei não seja por sua própria natureza coerciva, os sistemas legais usam, tipicamente, de ameaças e da força para garantir obediência a suas normas. O problema que se põe então consiste em perguntar como tais práticas podem ser justificadas. Quais as justificativas para a coerção, pois que ela nos priva da possibilidade de agirmos por nossas próprias razões? Qual a justificativa para punições que podem privar as pessoas de seus bens, incluindo a própria vida?
Segundo David Lyons dois pressupostos gerais fornecem a base para a resposta a essas questões. Primeiramente é necessário partir da idéia que a lei é moralmente falível. Em segundo lugar, que os julgamentos morais são capazes de ser justificados. Se a lei é moralmente falível, podemos assumir que os usos legais da coerção são justificáveis. Geralmente se concorda que o uso da força e da coerção necessitam justificação. Se isto é verdade, cabe a pergunta pela defesa legal da coerção. Note-se que a própria idéia de que a coerção requer justificação assume que os julgamentos morais são capazes de ser justificados. De outra forma, não haveria objeções morais a coerção. Portanto, o que isto parece implicar é a preferência pela posição que favorece a justificabilidade das leis e das práticas consideradas necessárias à sua implementação, especialmente as providências de punição .
Os limites dessa discussão são suficientemente amplos para abranger uma série extensa de outras questões. Contudo, aqui não se pretende ir além de apontar algumas características gerais da teoria utilitarista da punição.
Um utilitarista acredita que a lei deve servir o interesse do povo. Se a punição pode ser justificada, o deve ser em tais termos.
Bentham afirma: "A arte da legislação tem em vista dois objetivos ou propósitos gerais: um direto e positivo, qual seja, contribuir para a felicidade da comunidade: o outro indireto ou negativo, evitar que se faça qualquer coisa que possa resultar na diminuição dessa felicidade. Ela tem dois grandes instrumentos ou aparatos para capacitá-la a encaminhar o primeiro desses dois objetivos: 1. a coerção e 2. a recompensa" .
Portanto, o objetivo geral das leis é aumentar a felicidade global da coletividade. Conseqüentemente, elas visam a exclusão de todas as ações que resultem na diminuição da felicidade, isto é, de tudo o que é pernicioso. Nesse sentido, toda punição, na medida em que impõe sofrimento sobre as pessoas, é um ato pernicioso, sendo um mal em si mesma. Esta é a razão pela qual uma punição só pode ser justificada na medida em que evitar um mal maior .
A teoria das punições legais conforme apresentada por Bentham no "Principles of Morals and Legislation" consiste numa receita minuciosa do procedimento do legislador. Primeiramente indica os casos em que o legislador não deve infligir punição, sob pena de não ser fiel ao principio de economia de sofrimento. Isto é, quando não existir outro meio de se evitar o prejuízo, o legislador não deve punir por não valer a pena. Assim, evidentemente, o legislador não deve impingir punição quando não houver motivo para a punição, isto é, quando não houver prejuízo a evitar, ou o ato em seu conjunto não contribuir para a diminuição da felicidade da coletividade. Ainda, quando a punição somente puder ser ineficaz, isto é, quando a punição não for susceptível de evitar o prejuízo. Ainda, quando a punição for inútil ou excessivamente dispendiosa, isto é, o prejuízo produzido por ela for maior que o sofrimento coletivo que com ela se consegue evitar. Ainda, quando a punição for supérflua, isto é, quando o prejuízo for passível de ser evitado sem a punição, por si mesmo ou por um preço menor .
Mesmo no caso de se constatar que vale a pena, isto é, quando nenhuma das quatro situações acima descritas acontecer, o legislador deve manter em vista quatro objetivos, ao pretender estabelecer punições que evitem o prejuízo. Estes objetivos seriam: 1. Evitar, na medida do possível e na medida em que valer a pena, qualquer espécie de ofensa ou crime; isso significa combater todas as formas de ofensa ou crime; 2. Quando for inevitável que alguma pessoa cometa um crime, criar circunstância que a obriguem a cometer o crime menos pernicioso, isto é, induzir o criminoso a escolher sempre o crime menos prejudicial; 3. Induzir o criminoso à não produzir mais prejuízo do que o mínimo necessário para que ele atinja a sua finalidade, isto é, fazer com que o criminoso produza o mínimo de prejuízo possível para realizar uma ação criminosa cujos fins ele almeja; 4. Evitar o prejuízo da forma menos dispendiosa possível. Esses objetivos expressariam a aplicação pratica do principio da economia de punições .
Existem, ainda, seis normas que deveriam ser consideradas pelo legislador para o estabelecimento de um correto equilíbrio entre crimes e punições. Essas normas expressariam a combinação das quatro situações e dos objetivos acima descritos. Elas seriam: 1. "O valor, ou a gravidade da punição não deve ser em nenhum caso inferior ao que for suficiente para superar o valor do beneficio da ofensa ou crime". 2. "Quanto maior for o prejuízo derivado do crime, tanto maior será o preço que pode valer a pena pagar no caminho da punição". 3. "Quando houver dois crimes concorrentes, a punição estabelecida para o crime maior deve ser suficiente para induzir uma pessoa a preferir o menor". 4. "A punição deve ser regulada de tal forma para cada crime particular, que para cada nova parte ou etapa do prejuízo possa haver um motivo que dissuada o criminoso de produzí-la". 5. "A punição não deve, em caso algum, ser maior do que for necessário para que esta seja conforme as normas aqui indicadas". 6 "Para que a quantidade de punição realmente infligida a cada criminoso possa corresponder a quantidade que se deseja para criminosos semelhantes em geral, é necessário sempre levar em consideração as varias circunstâncias que influenciam a sensibilidade de cada um" .
Portanto, a teoria utilitarista das punições legais implica que a punição tem um custo, não somente por causa da imposição de penas em casos particulares e do aparato que é necessário para administrar um sistema de punições legais, mas também porque a determinação de penas para certos atos limita as decisões das pessoas e expõe cada individuo ao risco de punição. Dessa forma, a punição não pode ser justificada em bases utilitaristas, a menos que os benefícios que ela produz sejam maiores que os seus custos.
O enfoque utilitarista da punição, portanto, envolve um tipo de "análise de custo-benefício". As punições não podem ser justificadas simplesmente porque elas são merecidas, ou porque determinadas ações "clamam por vingança". As punições podem ser justificadas somente se suas conseqüências resultarem em custos previsíveis e identificáveis como capazes de produzir maiores benefícios do que qualquer decisão alternativa que pudesse ser tomada.
A teoria utilitarista das punições legais parte da interpretação que a punição é um recurso que produz o "desencorajamento" para a prática de certas ações. A determinação da punição de certos atos funciona como um instrumento para dissuadir as pessoas de agirem daquela forma. Isto é, ela tem o poder de desencorajamento. Quando um indivíduo é punido pela pratica de uma ação, ele pode ser persuadido a não repetí-la no futuro. A tarefa do legislador consiste em definir a punição em tal nível que os benefícios sejam maximizados, considerando-se os danos evitados como benefícios e contabilizando os custos. Nessa visão, a justificação da punição depende dos efeitos desencorajadores que podem ser razoávelmente previsíveis, somados a quaisquer outros benefícios e custos que possam razoávelmente ser esperados. Portanto, a justificação das punições é matéria que deve ser resolvida através de cálculos, onde se contabilizam os custos e os benefícios de certas ações. Nesses cálculos os custos são descritos em termos de sofrimento e os benefícios em termos de prazer ou minimização do sofrimento.
Para a interpretação utilitarista o que importa na análise de uma punição é saber se seus benefícios excedem os custos. O objetivo das punições não é o desencorajamento como tal, mas somente o uso das penas como instrumentos para a obtenção de maiores benefícios. As decisões referentes à identificação dos atos que serão sujeitos a punição não podem ser divorciadas, numa visão utilitarista, da justificação da própria punição. Não decidimos primeiramente quais os atos a serem proibidos e então estabelecemos as punições voltadas para sua erradicação. Desde que a punição tem custos, nem todo ato prejudicial ou perigoso pode ser sujeito de sanções penais de forma útil, porque os benefícios previsíveis algumas vezes excedem os seus custos. De acordo com a teoria utilitarista das punições legais, o fato de uma punição ser apropriada para o crime depende da possibilidade de justificação dessa punição através da forma puramente instrumental do cálculo de custo e beneficio.
Um dos pressupostos da teoria utilitarista da pena é a idéia que as punições podem mudar as ações das pessoas. Contudo, a reincidência demonstra que a punição pode fracassar em mudar a conduta daqueles já condenados. Isto não demonstra, contudo, que a punição não desencoraja de uma forma geral. Pois pode acontecer que muitos daqueles que nunca infringiram a lei sejam desencorajados pela ameaça de punição e que poderiam ter cometido crimes se não existisse o risco das penalidades legais. Isso significa que as punições têm um efeito desencorajador sobre as pessoas. A teoria das punições como desencorajamento permite ainda que se qualifique a ação inibidora que a ameaça de sofrimento pode exercer sobre as pessoas. Certamente esse efeito é menor nas pessoas movidas por violentas emoções.
Pode-se ainda afirmar que o aumento das penas não tem efeito proporcional sobre a inibição das ações. Em muitos casos o simples aumento da punição não é suficiente para aumentar, na mesma proporção, o grau de inibição.
Um indivíduo utilitarista não esta comprometido com a obediência às regras estabelecidas pelo legislador. Sua decisão sobre a obediência, ou não, às leis deve ser tomada em função daquilo que ele consegue prever que sejam os resultados da ação em análise. Isso significa que para o utilitarismo as punições não possuem um poder dissuasivo propriamente dito. É a analise de custo e beneficio da obediência, ou desobediência, à regra que é capaz de levar um individuo a ação. Donde se conclui, portanto, que não é propriamente a punição imposta pelo legislador soberano que se constitui na força da lei, mas o cálculo dos custos e dos benefícios que a lei pode produzir. E as operações desse cálculo são as mesmas, tanto para o legislador, ou juiz, e o agente.
As penas são males que devem recair sobre indivíduos por terem praticado ato prejudicial e, portanto, proibido pela lei. Sua finalidade é evitar que tal ato seja praticado no futuro. Não existe punição legal sem lei que a defina previamente. O direito de punir provem da lei. O direito de punir é criado pelo legislador, o qual justifica o castigo em função de sua utilidade, isto é, de sua necessidade. Dentro da perspectiva utilitarista, a lei é um instrumento pelo qual é possível tornar necessário o ato útil para o agente. O crime e a punição têm a mesma natureza, isto é, ambos são um mal. Porém possuem efeitos diametralmente opostos. O crime e um mal que causa sofrimento no individuo (ou indivíduos) contra o qual é cometido, e gera terror nos inocentes que se sentem passíveis de virem a sofrer os efeitos da repetição de tal ato criminoso. A pena e um mal, pois que causa sofrimento ao criminoso; mas é um bem nos seus efeitos, pois amedronta os homens perigosos .
A teoria utilitarista da punição está construída a partir da pressuposição que os princípios da moral são decorrentes de uma exigência da própria racionalidade humana. Eles seriam princípios necessários e suficientes para uma interpretação racional da ação humana. Assim, o que resulta da aplicação desses princípios é que constitui o conteúdo da categoria da Justiça.
Não existem decorrências da idéia de justiça que possam se sobrepor às exigências daquilo que se entende como uma teoria da ação resultante da própria racionalidade humana. O justo é o que resulta da aplicação dos princípios éticos. E os princípios éticos são resultantes da tentativa de se aplicar a racionalidade na análise da ação humana. O que justifica a punição, isto é, o que torna racional o direito do legislador punir, não é um ideal de justiça, mas o ideal da racionalidade humana. Punimos porque somos seres racionais e a razão nos permite avaliar os resultados de nossas ações em termos de sofrimento e prazer. Podemos entender que, ao se agregar um quantum de sofrimento às conseqüências de certos cursos de ação, podemos evitar o sofrimento maior decorrente do desrespeito generalizado à regra que proíbe tal ato. Entretanto, em todas as suas formas as punições são ações que resultam sempre em sofrimento e, portanto, são ações más. Seu uso racional demanda a identificação de um conjunto de regras econômicas.




Parte III - Princípios da teoria da recompensa

Para os utilitaristas clássicos existe uma simetria entre recompensa e prazer, da mesma forma como existe simetria entre punição e sofrimento. As punições podem ser infligidas em diversas formas e para todos os tipos de pessoas. Isto é, as ações de punição consistem em obrigar o infrator a produzir as ações que haverão de trazer como resultado o seu sofrimento. Contudo, o mesmo não ocorre com a recompensa. A recompensa consiste em dar ao premiado os meios ou recursos para que o agente possa escolher e praticar as ações que lhe trazem prazer. Portanto, recompensar consiste em criar para o agente a possibilidade da prática de uma escolha de um dentre vários cursos de ação possíveis numa determinada situação.
Bentham entendia que a recompensa, no sentido mais geral e extensivo da palavra consiste em uma certa quantidade de bem, a qual é conferida a alguém, com a intenção de beneficiá-lo(a) por isso, em função de um certo serviço que se supõe, ou se acredita, ter sido feito por ele(a).
Assim, a recompensa funciona como um motivo para a prática de ações úteis à sociedade, da mesma forma como a punição está associada à prevenção de ações as quais são consideradas como expressivas de uma tendência nociva aos interesses coletivos.
As recompensas dizem respeito a quase todas as transações entre os seres humanos e também o Estado, em face dos cidadãos, tem demandas por bens e serviços, da mesma forma como ocorre entre os indivíduos. É nesse sentido que o emprego da recompensa se torna um assunto para políticos e exige a atenção do legislador. (Bentham, J.; 1843, Book I, Chap. 1)
Há, ainda, simetria entre a punição e a recompensa enquanto instrumentos de controle do comportamento dos sujeitos. Uma ação que pode ser inibida ao se associar a ela uma punição, pode também ser evitada ao se fazer decorrer da abstenção de sua prática uma recompensa. A diferença que aqui se quer considerar relevante concerne ao caráter violento do controle negativo que se faz com a imposição do sistema penal. O controle social penal implica na subsunção da vontade do agente que, presumivelmente, não deseja a conseqüência punitiva do ato infracional que pratica. Ninguém sadio deseja sofrer punição.
O controle social positivo, exercido pelo sistema premial, deixaria ao sujeito a possibilidade de livremente receber, ou não receber, a recompensa pelo ato praticado. Nesse sentido, ele seria mais um instrumento para o exercício da cidadania, ou da competência dos sujeitos acionarem o aparelho social capaz de garantir a conseqüência premial do ato que praticam. A construção de um sistema premial está associada à elaboração de uma teoria do controle social que privilegie o caráter recompensatório que certas medidas jurídicas podem traduzir.
Tanto a punição como a recompensa adquirem sua maior força em um sistema combinado no qual o agente recebe uma recompensa pela prática da ação correta e sofre uma punição pela omissão da ação devida. Nesse sentido, pune-se sempre a omissão daquele que deveria agir de forma correta. Para que ocorra a penalização urge que exista um curso de ação prescrito pelo legislador como sendo o procedimento correto e devido naquela circunstância e haja uma pena atribuída àquele que omite a prática da ação devida. Ainda que a prática devida seja a omissão de uma certa prática. Nesse sentido, com a devida escusa do vernáculo, pune-se a omissão da omissão. Raciocínio semelhante aplica-se à recompensa. Recompensa-se sempre a ação daquele que pratica o curso de ação considerado correto ou justificado de acordo com argumentos de natureza moral.
Esse sistema, de punir e recompensar, combina o caráter atrativo e voluntário da recompensa com a força inibidora e a constante certeza da punição. O fato é que, devido à sua própria natureza, existe todo um conjunto de circunstâncias que conspiram contra a certeza da punição. Assim, os subterfúgios e escamoteamentos do autor, a falta de evidências dos atos cometidos, a falibilidade e os erros constantes dos magistrados. No que tange à recompensa, haverá certamente todo o empenho daquele que pratica o ato em demonstrar o seu mérito e o seu título ao prêmio. (Bentham, J.; 1843, Book I, Chap. 3)
A tarefa do legislador, ou político, consiste em unir, em cada indivíduo sujeito de uma ação, o seu interesse e o seu dever. A legislação perfeita é aquela que aponta que o dever de cada um consiste em seu próprio interesse. De uma forma geral, se tem pensado que essa tarefa pode ser conseguida quando se cria uma obrigação e se estabelece uma punição para sua inobservância. Contudo, se isso fosse suficiente, nenhum legislador fracassaria em sua missão. O fato é que a força da punição não é suficiente para determinar a vontade do agente no sentido da prática do curso de ação privilegiado pelo legislador como expressivo do interesse do próprio agente concernido. Somente o caráter voluntário e o atrativo da recompensa (do prazer e do lucro) provisionada pelo legislador à obediência da regra, associada à força que é peculiar da punição, pode determinar a união de interesse e dever.
Ao estabelecer um sistema combinado de recompensas para as ações e punições para as omissões, o legislador agrega sofrimento àquele já existente na sociedade em decorrência das conseqüências de todos os atos maléficos efetivamente praticados. Punição é sempre sofrimento agregado ao sofrimento já anteriormente produzido pelo próprio ato criminoso. A recompensa, por sua vez, não produz um excedente de bem-estar, felicidade, ou prazer, ao total daquele já existente na sociedade. Isto ocorre porque toda recompensa implica em dispêndio, em gasto, da parcela do quanto de bem-estar disponível no acervo dos resultados benéficos dos atos corretos praticados por todos os indivíduos que compõem a sociedade. A recompensa tem um custo social. Ela significa bem-estar que é atribuído a alguém às custas do acervo total de bem-estar disponível na sociedade. A recompensa de uma parte supõe o dispêndio de outra parte. Tudo o que é recebido por alguém a título de recompensa é retirado de alguém a título de punição.
Assim, o sistema punitivo, na medida em que inibe os atos criminosos, há de gerar um certo volume de bem-estar a ser distribuído sob a forma de recompensa. A ausência de bem é comparativamente um mal e a ausência de mal é comparativamente um bem. No sistema de punição e recompensa se distribui, sob a forma de recompensa, o bem economizado no exercício de atos punitivos.
A distribuição de punições deve ser frugal, posto que a punição é sofrimento e agrega mal-estar ao total já existente na sociedade. Assim, também, não se deve ser menos rigoroso na distribuição de recompensas. Tanto a punição, quanto a recompensa têm um caráter maléfico. A punição é um mal àquele ao qual é aplicada. A recompensa é um mal àquele a cujas custas ela é aplicada. Toda recompensa tem sempre um custo em termos de taxas ou impostos ou contribuição dos cidadãos. Ademais há que se considerar, ainda, que a quantia recolhida pelo poder público sob a forma de taxas, impostos, contribuições não tem um valor maléfico sobre aquele em quem incide que seja diretamente proporcional ao valor benéfico que produz àquele que posteriormente a recebe. Isto devido ao caráter assimétrico dos resultados quando certas quantidades de benefícios poupados e que tiveram um custo em termos de sofrimento são distribuídos sob a forma de recompensas ou benefícios a serem desfrutados por alguém em função de seu merecimento. Isto é, um quanto de bem estar retirado de alguém a título de punição não produz o mesmo tanto de bem estar àquele que é atribuído em termos de recompensa. O que isso tudo parece revelar é que há todo um sistema de regras que controlam a economia da distribuição de penas e recompensas.



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9. UTILITARISMO: ÉTICA TELEOLÓGICA

UTILITARISMO: e o projeto de construir uma ética racional

Dr. Luis Alberto Peluso

“Utilitarianism is still the ethical theory which people love to hate”.(Harrison, Ross. “Introduction”. In “A Fragment on government”, Jeremy Bentham, Cambridge, Cambridge University Press, 1994. p.XVI)


3. RESUMO


O utilitarismo corresponde a uma tradição filosófica que consiste em pensar os problemas de organizar as relações entre as pessoas a partir da idéia que podemos conhecer o bem e o mal em função de critérios identificáveis pela nossa capacidade racional de conhecer. O utilitarismo tem, assim, dois pressupostos fundamentais: a) somos seres ilustrados, isto é conhecemos através da investigação racional; b) a natureza nos colocou sob o domínio de dois senhores: o prazer e a dor, isto é, somente agimos movidos pela busca do prazer (bem) e pela fuga da dor (mal). Esses são os ingredientes para a construção de um projeto ético que faça face aos problemas de saber, racionalmente, qual o comportamento que, de fato, é praticado (psicologia) como aquele que deve ser escolhido (ética) pelos agentes nas mais diversas situações. Ao longo dos anos, desde o final do século XVIII, vem sendo construído um enorme acervo de soluções para os problemas que decorrem da tentativa utilitarista de aplicar o princípio de utilidade na avaliação ética de nossas ações. Isto é, aplicar o princípio pelo qual uma ação é considerada como devida (bem), ou indevida (mal), conforme sejam os seus resultados identificados em termos de prazer ou de dor. Estaremos aqui investigando como foi que isso tudo começou e a relevância disso para os debates que ainda hoje travamos em filosofia política.

4. INTRODUÇÃO

A palavra utilitarismo indica uma tradição moderna de reflexão filosófica que teria se tornado expressiva no desenvolvimento do pensamento europeu insular a partir de um conjunto de autores que se conheciam, referiam-se mutuamente, comungavam um certo conjunto de teses fundamentais, discutiam problemas comuns, atuavam politicamente em favor da implementação, pelo poder público, de um acervo de soluções e faziam proselitismo em favor de determinadas reformas no contexto social. Isso significa que os utilitaristas constituíam a primeira escola filosófica, em sentido moderno, que teria surgido no mundo anglo-americano.

Estudiosos que trabalham sobre a história do utilitarismo têm feito referências aos utilitaristas como pensadores que propõem soluções revolucionárias para os problemas de seu tempo. Assim, Elie Halévy considera que alguns deles foram autênticos defensores de soluções radicais, no sentido que suas propostas estariam fundamentas numa posição que poderia ser chamada de radicalismo filosófico. Isto é, eles se utilizavam dos princípios utilitaristas para abordar criticamente a ordem estabelecida e defender sugestões de amplas reformas sociais. O fato é que os Benthamitas, como eram referidos, inicialmente, os ativistas que compunham o núcleo dos seguidores das idéias sistematizadas por Jeremy Bentham, envolveram-se nas discussões dos assuntos correntes desde o final do século XVIII, dando uma especial ênfase às decorrências especulativas da aplicação de um conjunto de teses que se construíam a partir da confiança na razão humana e na tentativa de construir um sistema justificativo das ações humanas elaborado a partir da aplicação do princípio de utilidade.

Quando nos referimos a tradição utilitarista podemos pensar em autores que participaram, com diferenças na sua forma de atuação, de um movimento filosófico que teve seu apogeu no período de século e meio, entre os anos finais do século XVIII e final do século XIX. Estamos falando de gente como Claude Adrien Helvetius, David Hume, Cesare Beccaria, Joseph Priestley, Jeremy Bentham, James Mill, Henry Sidgwick, William Paley, John Stuart Mill, William Godwin, Thomas Robert Malthus, Adam Smith, David Ricardo. Através das obras escritas por esses autores, o utilitarismo contribuiu para o debate dos temas mais importantes que ocuparam a agenda dos intelectuais envolvidos em discutir as soluções para o problema de identificar critérios para distinguir ações boas de ações más, isto é, a questão de encontrar respostas para perguntas sobre os referenciais que poderiam ser usados na escolha dos cursos de ação que se punham aos seres humanos nas diferentes situações. Nos últimos cinquenta anos, teria ocorrido uma retomada das teses utilitaristas. Autores como Herbert L.A. Hart, Peter Singer, David Lyons, Richard Hare, Esperansa Guisán, José Manuel Bermudo, Fred Rosen, Philip Schofield, Amartya Sen são responsáveis pelo expressivo volume de produção intelectual que tem caracterizado os estudos sobre o utilitarismo. Ademais, alguns projetos audaciosos de pesquisa de temas atuais e editoração das obras clássicas de pensadores utilitaristas vem sendo desenvolvidos em Agências e Institutos acadêmicos, tais como o Bentham Project no University College, a International Society for Utilitarian Studies, a Sociedad Iberoamericana de Estudios Utilitaristas e as prestigiosas revistas Utilitas e Telos.

De uma forma geral, é muito difícil apontar as teses fundamentais que constituem o ponto de vista utilitarista. Autores, como os elencados acima, são conhecidos pela originalidade de sua reflexão, o que torna ainda mais difícil a tarefa de indicar os aspectos onde seus pensamentos coincidem. Para efeitos didáticos, podemos afirmar que todos os autores conhecidos como utilitaristas concordam em dois pontos básicos. Primeiramente os utilitaristas concordam com a tese que o ser humano é um ser cognitivo. Isto é, o conhecimento é o instrumento de que dispõe o ser humano para construir, através de representações mentais, o significado do mundo e para descobrir os critérios que tornam as nossas ações compatíveis com o sentido que damos a ele. E a forma mais confiável de conhecimento é a racional. É racional o conhecimento que satisfaz certos critérios formais ou metodológicos, tais como clareza, precisão, coerência, sistematização consistente e controle empírico. Nesse sentido, os utilitaristas se colocam como expressivos de uma certa mentalidade ilustrada, que confia na capacidade esclarecedora da razão humana. O ser humano conhece e age pela razão, essa seria uma primeira afirmativa que revela o caráter da tradição utilitarista. Entretanto, os utilitaristas não se tornaram conhecidos pela sua contribuição sobre a natureza da racionalidade humana ou sobre a fundamentação de uma epistemologia racionalista. Eles se tornaram importantes interlocutores por sua contribuição sobre a teoria da ação. Isto é, tiveram uma especial atenção para os problemas que concernem à identificação dos critérios para a escolha dos cursos de ação que se põe aos seres humanos nas diferentes situações e o papel desempenhado pela racionalidade humana na teoria da ação. Nesse sentido, a tradição utilitarista tem contribuído para o debate sobre os critérios de identificação do bem e do mal. A teoria moral ou ética e a teoria sobre o direito são áreas que têm recebido o maior impacto das sugestões do utilitarismo.

Em segundo lugar, os utilitaristas concordam que os conceitos de bondade ou maldade das ações concernem às conseqüências que delas decorrem. Assim, são moralmente justificáveis as ações que maximizam o bem estar de todos aqueles seres sencientes que, de alguma forma, são afetados por elas. O princípio cuja explicitação aponta os critérios de aprovação ou reprovação das condutas dos agentes foi formulado pela primeira vez por J. Bentham, que o chamou de princípio de utilidade. Posteriormente, o próprio Bentham o identificou como o princípio da maior felicidade ; e, ainda, mais tarde o chamou de princípio da felicidade do maior número . Por princípio de utilidade, ou princípio da felicidade do maior número, é indicado aquele princípio que aprova ou desaprova qualquer ação conforme a tendência que ela possua de aumentar ou diminuir a felicidade daquele cujo interesse esteja em questão, isto é, conforme a tendência da ação em promover ou se opor à sua felicidade. Os utilitaristas sustentam que quando se parte do princípio da maior felicidade como fundamento da teoria moral é possível sustentar que as ações são corretas na medida em que tendem a promover a felicidade, o prazer, a vantagem e erradas conforme tendam a produzir a infelicidade, a dor, o sofrimento. Os utilitaristas trabalham com a presunção básica que as ações humanas, pelo menos as que são o resultado da vontade humana, são motivadas pelo desejo de obter algum prazer ou evitar alguma dor. Prazer e dor são termos aqui considerados em sentido amplo. Assim, entende-se por prazer qualquer sensação que um ser humano prefere sentir em um dado momento, ao invés de sentir nenhuma; considera-se dor aquela sensação que um ser humano prefere sentir nenhuma, ao invé de sentí-la em um dado instante. J.S. Mill tentou introduzir a idéia que isto não significa que os utilitaristas admitem que todos os prazeres são iguais e que somente são passíveis de diferenciação no que concerne à quantidade. Para ele: ”É perfeitamente compatível com o princípio de utilidade reconhecer o fato de que algumas espécies de prazer são mais desejáveis e mais valiosas do que outras. Enquanto na avaliação de todas as outras coisas a qualidade é tão levada em conta quanto a utilidade, seria absurdo supor que a avaliação dos prazeres dependesse unicamente da quantidade” . Ao que tudo indica, todos os utilitaristas concordariam que o princípio da maior felicidade é o ponto de partida de toda argumentação moral. Assim, as regras e preceitos de conduta que expressam a moralidade humana tem como fim último a realização de uma existência isenta, tanto quanto possível de dor, e o mais rica quanto possível de prazer, seja do ponto de vista da quantidade como da qualidade, para todos os seres humanos e para todos os seres sencientes que existem no mundo.

Numa tentativa de realizar um balanço das contribuições com que a tradição utilitarista tem participado dos debates sobre teoria moral e filosofia social, John Plamenatz destaca três aspectos. Primeiro, os utilitaristas têm especial cuidado em construir explicações elaboradas e coerentes das origens sociais e funções da moralidade. Segundo, eles têm se interessado pela linguagem da moral e tentam explicar o que ela tem de peculiar. E terceiro, eles fazem uso de métodos que, desde o tempo dos utilitaristas clássicos, têm se tornado cada vez mais usados para explicar como o ser humano se comporta e subsidiá-lo com orientação sobre como agir.

Confiança na razão e entusiasmo com a felicidade humana, esses são dois dos ingredientes fundamentais da visão ética do utilitarismo. Certamente que o projeto ético dos utilitaristas, enquanto uma tentativa de construir uma ética racional tem seus limites. Os debates sobre as teorias morais têm se desenvolvido em diferentes direções. Dentre outros, há aqueles que não vislumbram a possibilidade da construção de projetos éticos, posto que os critérios dos juízos éticos estão além dos limites do que pode ser dito pela nossa linguagem. Há os que acreditam que os utilitaristas constróem uma interpretação formalista da razão humana como instrumento confiável de investigação. Para esse tipo de críticos, a razão formal dos utilitaristas produz uma visão superficial dos problemas éticos e não atinge os fundamentos do agir humano que estão implícitos nos juízos morais. Há, ainda, os que não têm entusiasmo pela felicidade humana, uma vez que não entendem que sua busca possa ser suficiente para dar sentido ao agir humano. O que isso parece demonstrar é que o utilitarismo não conseguirá satisfazer todas as expectativas das pessoas. Entretanto, os utilitaristas têm sido interlocutores profícuos de diferentes tradições de investigação sobre os problemas morais e tem tentado apresentar uma resposta às críticas que lhe são postas. No estágio em que nos encontramos nos debates sobre teoria moral ninguém pode se arvorar em ter a última palavra. O que importa é não renunciar à idéia que a discussão deve continuar.


VER: http://cafesfilosoficos.wordpress.com/2010/01/02/filosofia-politica-contemporanea-o-utilitarismo/

VER: "Diálogo sobre a Ética Kantiana" de Luis Veríssimo
DISPONÍVEL EM:
http://criticanarede.com/html/dialogokant.html

8. KANTISMO: ÉTICA DEONTOLÓGICA

EXAMINE O MATERIAL DISPONÍVEL EM:

1. "Prefácio à Critica da Razão Pura", de Afonso Bertagnoli;

2. "Prologo" da Crítca da Razão Pura, de E. Kant;

3. "Introdução" à Crítica da Razão Pura, de E. Kant;

no endereço: www.cfh.ufsc.br/~wfil/pratica.doc

7. FUNDAMENTOS DA DISCUSSÃO ÉTICA

ACESSE O SITE:

http://criticanarede.com/etica.html

E EXAMINE OS SEGUINTES TEXTOS:

1. "Haverá Provas em Ética", de James Rachels;

2. "ÉTICA E SUBJETIVISMO", de Harry Gensler.

6. ÉTICA E RELIGIÃO

EXAMINE O MATERIAL DISPONÍVEL EM

1. “Conferência sobre a Ética”; Ludwig Wittgenstein.
http://www.cfh.ufsc.br/~darlei/Wittconf.htm

2. “A Ética no Pensamento de Wittgenstein”; Rodolf Haller.
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40141991000100005&script=sci_arttext

3. Examine o material disponível em:
http://video.google.com/videoplay?docid=2608378371506756422#

5. ÉTICA E SOCIEDADE

ACESSE O SITE:

http://criticanarede.com/etica.html

E LEIA OS SEGUINTES TEXTOS:

1. "A Questão da Objetividade em Ética", de James Rachels;

2. "Ética e Relativismo Cultural", de Harry Gensler;

4. ÉTICA E DIREITO

SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE ÉTICA E DIREITO

Existem duas situações diferentes em que, de modo habitual, emprega-se o termo ética. Em cada uma delas, contudo, embora existam elementos comuns, obtêm-se resultados que, conforme pretendemos aqui, não podem ser confundidos. Em seu primeiro sentido a palavra ética indica a discussão filosófica; em seu segundo sentido ela aponta para a discussão jurídica.

Num primeiro sentido usa-se a palavra ética para designar o tipo de discussão que se estabelece quando são tratadas as condições de elaboração das regras com as quais se pretende que sejam conduzidas as ações humanas. Assim, essa discussão envolveria a formulação dos princípios com os quais se deseja construir um modelo de ação humana que justifique a elaboração de regras de conduta. O resultado que se obtém é um discurso filosófico, através do qual tratamos de expor teorias e explorar a validade dos argumentos apresentados. Nesse primeiro sentido, a Ética é uma disciplina filosófica, onde as idéias são tratadas seriamente quando elas são submetidas a uma rigorosa avaliação crítica. E avaliar criticamente as teorias significa descobrir o que há de errado com elas. Porém, devido à maneira como são formuladas essas teorias elas não estão sujeitas a teste empírico. Não sendo, portanto, possível testá-las através de experimentos concretos. O caráter desse discurso filosófico está justamente no fato de que, não podendo ser recusadas por razões experimentais, as teorias ou soluções filosóficas podem ser apresentadas novamente sempre que nos defrontamos com os problemas que com elas pretendemos resolver. Se esta análise estiver correta, uma discussão filosófica estará sempre voltada para o estudo da relação existente entre uma teoria e uma determinada situação-problema.

As discussões filosóficas da ética se expressam hoje no debate entre dois grandes paradigmas. Há a chamada Ética Normativa que estuda os princípios racionais a partir dos quais se pode inferir as regras de comportamento considerados moralmente preferíveis e a Metaética que estuda os métodos de argumentação moral e o significado lógico dos conceitos que são utilizados as discussões morais.

Os partidários da Ética Normativa se dividem em Deontologistas que entendem que os critérios fundamentais para a justificação dos juízos éticos estão nas noções de dever e obrigação; e Consequencialistas que entendem que os juízos morais se justificam em função de critérios capazes de avaliar os resultados que são obtidos através das ações consideradas morais.

Os seguidores da Metaética se dividem em duas correntes. Primeiramente, os Cognitivistas, que entendem que os conceitos morais designam entidades naturais existentes no mundo. Dentre estes há os Intuicionistas que consideram que esses conceitos não se reduzem aos objetos de outras áreas de conhecimento, constituindo-se em conceitos propriamente morais e os Naturalistas que consideram que os conceitos morais indicam objetos do mundo real que podem ser empiricamente testáveis, podendo ser reduzidos aos conceitos das demais ciências. Existem, ainda os Não-Cognitivistas que afirmam que os conceitos morais não descrevem entidades existentes no mundo real, mas expressam atitudes ou emoções; os conceitos morais servem para comandos ou recomendações que não traduzem objetos existentes na realidade.

De uma forma geral se tem feito um enorme investimento de trabalho na investigação filosófica dos problemas da conduta humana. Tem havido progresso. Assim, com exceção da visão Não-Cognitivista, todos modelos de discussão ética admitem que os juízos morais são justificáveis e que, portanto, a racionalidade humana é instrumento eficaz na tentativa de desvendar os problemas da conduta correta.

Para a Ética, tomada em seu primeiro significado, se põe de forma obrigatória a pergunta por aquilo que se quer dizer quando se afirma que uma ação é boa, ou má. Isto é, o que se quer dizer quando se afirma que se deve fazer isto, ou que não se deve fazer aquilo? Portanto, as questões fundamentais da Ética concernem à busca da natureza da bondade e da maldade, à definição daquilo em que consiste o dever, e, principalmente, à determinação da extensão da capacidade que o ser humano possui de formular interpretações racionais, ou fundamentadas, para suas ações. Portanto, de uma forma geral, os problemas fundamentais da Ética dizem respeito às nossas concepções sobre a moralidade, à natureza dos julgamentos morais e especialmente à possibilidade da justificação desses julgamentos.

Estas perguntas fundamentais para a vida humana têm sido centrais no desenvolvimento da Filosofia desde suas próprias origens. E, a partir do conceito de discurso filosófico acima esboçado, da mesma forma como as perguntas se repetem, de igual forma se reapresentam as mesmas soluções. A importância da solução correta pode ser sentida a partir da constatação de que a promessa de qualquer projeto ético é a felicidade, o bem-estar, a salvação, a realização moral daquele que o pratica. Todos os sistemas éticos prometem fazer com que os indivíduos consigam o melhor de suas próprias vidas.

Uma vasta quantidade de material bibliográfico tem sido produzida sobre estas questões. Isto é particularmente verdadeiro se considerarmos a Filosofia Anglo-Saxã. Contudo, algumas das posições têm sido seduzidas pelo anseio de dar uma resposta rápida e simples. Por isto, de uma forma geral, não conseguem escapar de enfoques que caem no Ceticismo, alegando que não há resposta racional para os problemas éticos, reduzindo, portanto, a moralidade no reino da vontade cega. Ou ainda, caminham na direção do Positivismo, que no esforço de tornar justificáveis os juízos morais, converte a moralidade ao reino dos fatos, transforma a Ética no império da lei, tomando o justo por aquilo que existe.

O ponto de partida do Positivismo está na afirmação de que as respostas para as questões éticas se encontram na análise da realidade concreta. Nesse sentido, o foco central de análise é o fenômeno no qual a Ética se expressa, isto é a lei. Portanto, de uma forma geral os Positivistas pretendem reduzir o estudo dos problemas morais ao estudo da lei. A teoria positivista incorpora a concepção de lei como comandos que são garantidos por sanções. Nesse sentido para o positivismo legal a lei é um fenômeno social.

A teoria positivista da lei não parece, contudo, uma posição sustentável. O Positivismo sustenta a tese que o estudo científico da lei necessita corresponder ao tratamento daquilo que se pode concluir a partir da análise de dados empíricos. Assim, pensar as leis como comandos parece corresponder à evidência empírica. Contudo, ao fazer isto nós já começamos a teorizar sobre a natureza da lei. Pois as leis não são costumeiramente escritas num tom imperativo. Um dispositivo criminal, por exemplo, diz o que deve ser feito a uma pessoa que age de uma certa maneira. Ao pensar sobre isto como um comando, nós estamos examinando aquilo que se encontra sob a gramática superficial. Essa forma de entender o dispositivo legal corresponde ao esforço de entender como ele funciona. Um dispositivo legal não é uma predição empírica do que vai acontecer a uma pessoa que se comporta de uma certa forma. Em vez disso, ele estabelece as conseqüências legais. É posto para ser seguido, para regular o comportamento daqueles que podem ser tentados a agir de outra forma, bem como daqueles que são encarregados de supervisionar a obediência da lei

O que estaria errado com o Positivismo Ético? As dificuldades que nós encontramos com sua interpretação da lei sugerem que alguma coisa pode estar fundamentalmente errada com ela. O Positivismo Ético parece estar errado em dois pontos.

Primeiramente a tese que a lei é um fato social susceptível de estudo empírico não parece sutentável.O fato é que grande parte daquilo que identificamos como realidade social não é meramente 'dado' pela natureza, mas é um produto da atividade humana e é 'configurado' pelas idéias humanas. Assim como outros fenômenos sociais, os fenômenos legais 'pressupõem idéias'. E as idéias influem na própria produção da realidade social da lei. Isto é, as leis possuem determinadas formas porque nós temos idéias de que elas são de certas maneiras.

O que tudo isto parece revelar é que, em algumas de suas versões, as discussões filosóficas continuam presas ao contexto das soluções positivistas e céticas sobre o sentido da moralidade das ações.

Há um sentido em que o termo Ética é utilizado para designar as formas de comportamento das pessoas ou o conjunto de leis e dispositivos normativos positivos, com os quais se pretende organizar as relações de convivência das pessoas que vivem em sociedade. Essas leis teriam um poder cogente sobre os indivíduos, de tal forma que, quer pelo poder de um soberano ou de uma instituição que expresse o poder de obrigar nas sociedades, os indivíduos se vêm sob uma autoridade que os coage a obedecer a lei. É nesse sentido que a Ética se confunde com o Direito.
Portanto, somente num certo sentido, quando tomamos em consideração aquilo que resulta, em termos de linguagem, é que se pode falar em diferenças entre Ética e Direito. A Ética é o nome que damos aos resultados de nossas discussões filosóficas sobre a bondade e maldade de nossas ações e certas dificuldades de elaborarmos sistemas normativos. Um dos sentidos que atribuímos à palavra “Direito” é aquele em que ela expressa o resultado de nossos estudos científicos sobre a construção e aplicação de sistemas normativos. Assim, não há distinção entre o significado dos conceitos empregados nas discussões de “Direito” e nas discussões éticas. Condutas consideradas boas em uma discussão ética, não podem ser consideradas más em uma discussão jurídica. Não há diferença entre o bom e o justo, como não pode haver divergência entre o que ético, ou moralmente justificado e o juridicamente correto. Toda conduta que é boa é igualmente justa de um ponto de vista jurídico, e toda conduta justa é boa moralmente. Justas é o boas são as condutas que podem ser justificadas em função daquilo que consideramos como os critérios de moralidade. Não há duplicidade de critérios para o juridicamente correto e o moralmente justificável. Quando o bom e o justo não coincidem há um erro e de avaliação moral.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

3. ÉTICA E MORAL

ACESSE O SITE INDICADO: http://criticanarede.com/html/fil_eticaemoral.html

LEIA OS SEGUINTES TEXTOS:
1. "Ética e Moral: Uma distinção indistinta", de Desidério Murcho;
2. "Ética e Moral", de Thomas Mautner;

EXAMINE O MATERIAL DISPONÍVEL EM:
http://www.youtube.com/watch?v=EzQ_NBV5Z4g

2. LEITURAS OBRIGATÓRIAS

REALIZE UMA PESQUISA INICIAL E DECIDA QUAL DESSAS DUAS OBRAS VC. VAI LER PARA EFEITO DE REALIZAR O TRABALHO FINAL DESTE CURSO:

1. "PRINCIPIA ETHICA", de Eduard George Moore, disponível em:
http://fair-use.org/g-e-moore/principia-ethica

2. "ÉTICA PRÁTICA", de Peter Singer, disponível em:
http://www.scribd.com/doc/7299953/Peter-Singer-Etica-Pratica

ou

http://www.4shared.com/document/pC6F98Sl/7299953-Peter-Singer-Etica-Pra.htm

terça-feira, 11 de maio de 2010

1. O PROBLEMA DOS LIMITES ÉTICOS DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

LUIS ALBERTO PELUSO


Na tentativa de subsidiar e colocar parâmetros para o debate desse tema, nesta proposta são defendidas quatro teses fundamentais: 1. a Ciência e a Tecnologia não são moralmente neutras, elas expressam um conjunto de avaliações morais que traduzem uma visão de como o mundo deveria ser; 2. o progresso científico e tecnológico não é um bem em si mesmo para a humanidade, pois novas teorias e nova informação sobre o saber fazer podem colocar em risco o bem do ser humano; 3. A aplicação dos resultados das descobertas científicas e inovações tecnológicas não é sempre um bem para a humanidade, posto que novas descobertas podem colocar em risco a liberdade das pessoas; 4. a descoberta científica e a invenção tecnológica devem ser moralmente justificadas, posto que as investigações e descobertas não podem ser dissociadas do estudo das conseqüências que elas podem produzir. Assim, há limites morais para a investigação científica e a invenção tecnológica. Associadas a essas posições, são apresentados três objetivos estratégicos: 1. As teorias científicas e as inovações tecnológicas devem ser avaliadas em suas implicações, tanto teóricas quanto práticas através de constante controle crítico; 2. O controle crítico deve ser feito por cientistas e não cientistas; 3. as informações sobre as descobertas científicas e inovações tecnológicas e as conseqüências de suas implementações práticas devem ser acessíveis a todos os membros da sociedade.
Nestes últimos cem anos, após um surto de investigação sobre os temas de Filosofia da Ciência, durante o qual a atenção e os esforços dos filósofos, separados em analíticos e hermenêutas, foram consumidos pelos debates sobre os fundamentos do conhecimento científico e suas implicações, a nova temática emergente nas discussões envolve questões de Ética e Filosofia Política. As divergências entre os defensores da visão deontológica e os partidários de um interpretação teleológica da Ética ocupam o cenário no debate sobre os problemas morais. As questões decorrentes do debate sobre o conceito de justiça tornam-se os temas recorrentes dos filósofos políticos. Nesse sentido somam-se os esforços de filósofos ocupados com a Ética e os envolvidos com Filosofia Política, principalmente, em decorrência da vizinhança dos temas com os quais se envolvem, tantos uns como outros.
Dentre os temas que têm ocupado a produção filosófica contemporânea, torna-se cada vez mais relevante a questão que pergunta sobre os limites éticos da investigação científica, da inovação tecnológica e de suas aplicações práticas. As instituições responsáveis pela produção intelectual no mundo contemporâneo não podem deixar de colocar o problema de investigar quais os critérios relevantes e quais os juízos que uma avaliação ética e política faz da atividade de criar teorias, de descobrir novas formas de realizar tarefas e de colocá-las em prática. Em resumo, quais os problemas que são atinentes à avaliação moral e política do desenvolvimento científico, da invenção tecnológica e de suas aplicações práticas.
Aqui se pretende propor que o problema da identificação dos limites éticos da Ciência seja discutido dentro do contexto que caracteriza o pensamento moderno como uma visão ilustrada do mundo. Chama-se de visão ilustrada aquela que entende que as limitações da Ciência estão associadas aos limites dos seres humanos, ou seja, que estão associadas à própria condição humana. Assim, os limites da Ciência são imanentes ao próprio ser humano. Eles decorrem das próprias condições de possibilidade do tipo de conhecimento no qual a Ciência se constitui. O que aqui se quer dizer é que, numa visão ilustrada, o ser humano é considerado como um ser que conhece e atua no mundo. Ao conhecer representa para si o mundo através de conteúdos cognitivos que, ao satisfazerem determinadas regras, são identificados como conhecimento racional. Assim, a racionalidade humana se constitui numa condição de possibilidade da Ciência. É dentro dos limites da racionalidade que se dá a representação cognitiva do ser humano como um ser capaz de produzir o conhecimento científico e de agir conforme os parâmetros da ação determinados pela racionalidade humana. Assim, o ser humano é também um ser ético. O ser humano ilustrado avalia suas condutas conforme referenciais valorativos racionais. Esses referenciais determinam limites para o agir do qual resulta a Ciência. Donde se segue a relação de limitação entre Ética e Ciência. De igual forma, isso impõe o problema da relação entre Ciência e Tecnologia, posto que existem limites da Ciência que decorrem de sua relação com o saber fazer que ela própria determina. Com isso se quer argumentar o caráter imanente do humano e encontrar nessa imanência os subsídios para propor soluções para a questão da determinação dos limites do conhecimento científico, das invenções tecnológicas e de suas aplicações práticas.
A Ética pretende dar conta de construir uma teoria racional das ações humanas, no sentido de identificar as proposições que descrevem as regras de conduta apropriadas para as diferentes situações. As teorias éticas se constroem dentro de um contexto de justificação; elas existem para oferecer argumentos que demonstrem que determinadas condutas devem ser adotadas pelos agentes. O objetivo dos projetos éticos é encontrar critérios que permitam a consecução do 'bem', ou então, da felicidade do ser humano. Com a Ciência se deseja construir um modelo explicativo da realidade que permita captar as suas regularidades e conhecer as conseqüências que podem decorrer da construção de determinadas condições específicas. O objetivo das teorias científicas é a 'verdade'. Contudo, supostamente a 'verdade' expressa a forma mais eficiente de se tratar com o mundo. Nesse sentido, a Ciência também possibilita que se prescrevam procedimentos e, ao fazê-lo, se transforma em Tecnologia. Por isto se pode dizer que a distinção fundamental entre Ciência e Tecnologia está na constatação de que esta última tem caráter procedimental. Isto é, ela resulta na identificaçãodo procedimento 'mais apropriado às verdades científicas'. A Ética, por sua vez, tem por objetivo a realização do 'bem' do ser humano que ela mesma prescreve em que consiste. (Peluso, Luis A.; “A Ética entre o ceticismo e o positivismo”, Campinas, SP, Revista “Reflexão”, Janeiro-Agosto, 1993, Ano XX, No. 63, pp.23-43)
Assim, A Ética tem por objetivo a determinação das regras de conduta que prescrevem os atos que traduzem a noção de bem, ou felicidade, no agir humano. A determinação do bem é uma tarefa que envolve a capacidade cognitiva do ser humano, que aqui se pretende defender que seja a atividade racional. A Ciência tem por objetivo a consecução da verdade, que aqui se pretende conceber como o conhecimento que melhor satisfaz determinadas regras metodológicas identificadas como as regras que apontam um certo tipo de conhecimento racional. A Tecnologia tem por objetivo identificar o procedimento eficiente, que pode ser concebido como o procedimento que é justificado pelo conhecimento científico, isto é, o procedimento que é consentâneo com o conhecimento tido por verdadeiro em um determinado momento e, portanto, expressivo da atividade racional. Há um problema que se põe, entretanto, quando se argumenta que nem sempre o bem, o verdadeiro e o eficaz coincidem.
A responsabilidade moral dos cientistas indica a disposição que eles têm de justificar, de oferecer boas razões para as formas de conduta que efetivamente possuem. Viver eticamente significa viver segundo regras morais justificáveis. Isso não significa que as pessoas que vivem eticamente praticam inevitavelmente o bem. Essa é uma questão de justificação. Praticar o bem significa realizar em suas ações um valor – o bem – que é justificável racionalmente.
A questão da responsabilidade moral dos cientistas encontra-se aqui delineada no confronto de quatro teses fundamentais. Assim,
1. A Ciência e a Tecnologia não são moralmente neutras. Primeiro porque existe um código de normas que devem ser obedecidas pelos cientistas na busca da verdade. A idéia de paradigma científico introduzida por Thoma Kuhn implica a existência de regras de procedimento em função das quais os cientistas se agrupam. (Kuhn, Thomas. “The structure of scientific revolution”. Lonodn, University of Cambridge Press, 1970, pp.168-169) Não existe acordo sobre as normas do exercício da Ciência. Contudo, há indícios que valores como universalismo, isenção pessoal, ceticismo, originalidade, criticismo, humildade, tolerância devem ser inerentes ao exercício da atividade científica. (Bunge, Mario; “Ciência e Desenvolvimento”; São Paulo, Itatiaia/EDUSP, 1977, p.123) De qualquer forma, esses valores são de natureza moral e expressam idéias sobre a forma como o mundo deveria ser. Nesse sentido, eles são valores morais que determinam o procedimento dos cientistas. Assim, os cientistas estão obrigados a justificar esses valores e as práticas que eles implicam. As regras deontológicas da Ciência expressam a preferência por determinados valores morais. A suposta neutralidade científica não pode ser confundida com a objetividade da Ciência. A objetividade decorre de regras metodológicas, como a que prescreve a necessidade de criticar e discutir as diferentes teorias. Segundo, o compromisso dos cientistas com a verdade da natureza e o caráter meramente explicativo da Ciência ficam seriamente prejudicados, quando se considera o fato que a direção geral das investigações é determinada por agências e organismos que financiam somente certos tipos de pesquisa. Isto é, esses organismos somente fornecem recursos para aquelas pesquisas que justificam certas práticas que atingem os objetivos que coincidem com interesses que essas agências defendem. Portanto, a atividade científica está comprometida com esses objetivos. Nesse sentido, a Ciência não é moralmente neutra, devendo os cientistas justificar a moralidade de suas ações. Terceiro, a neutralidade moral da Ciência parece comprometida se se considera o fato que os cientistas são influenciados por suas visões do mundo, pelos seus interesses gerais e pelas tendências características de seu tempo. Assim, seu conhecimento não é o resultado de um esforço objetivo de explicar o mundo, mas é, certamente, influenciado por suas idéias sobre como ele deveria ser. Portanto, a atividade de produzir Ciência deve ser justificada em termos morais.
2. O progresso científico e tecnológico não é um bem em si mesmo para a humanidade. Não existem garantias teóricas que o resultado da pesquisa científica e da inovação tecnológica expressa sempre o progresso e, como tal, é um bem para a humanidade. Primeiro porque, a tese que afirma o caráter benéfico do progresso científico apóia-se na teoria errônea que a evolução, no sentido de seleção dos melhores, é uma lei que rege a estrutura do Universo. Essa posição historicista de que “caminhamos para a perfeição” é insustentável. Pois, a evolução não é uma lei natural, mas um fenômeno que somente ocorre em certas estruturas dotadas de certas características peculiares, como a reprodução fiel ao tipo da própria estrutura e a reprodução fiel dos acidentes ocorridos na estrutura. O Universo não é um sistema previsível em suas determinações. Dessa forma, o ser humano não é o resultado necessário de um movimento em direção ao perfeito, mas, tão somente, uma alternativa viável da vida dentro de determinadas circunstâncias. (Monod, Jacques; “A propósito da teoria molecular da evolução”; in Harré, Rom; “Problemas da revolução científica”, São Paulo, Itatiaia/EDUSP, 1976, p.38) O conhecimento humano pode ser um subproduto humano, cuja conseqüência pode ser a própria destruição da espécie. Portanto, cabe a investigação sobre os valores morais que estão inseridos no avanço do conhecimento científico. O avanço do conhecimento científico pode estar associado a situações moralmente condenáveis. Segundo, a idéia de progresso científico pertence ao universo das categorias metodológicas da Ciência. Como tal ela indica a direção do processo pelo qual certas teorias são substituídas por outras. Afirma-se que há progresso científico quando uma teoria mais bem sucedida, conforme regras metodológicas, substitui aquelas que têm uma performance menos notável em vista dos critérios. A idéia de bem da humanidade pertence ao contexto da justificação das condutas humanas e as regras que as prescrevem. Assim, diz-se que uma certa regra de conduta implica o bem da humanidade quando concorre para a concretização de determinados valores que devem ser. De uma forma geral, pode-se dizer que a idéia de progresso científico pertence ao contexto de explicação das teorias. Portanto, há progresso científico e tecnológico quando há avanço em direção à verdade. Isso não significa que aquilo que é descoberto como verdade implica a ordem dos valores que devem ser. Esta última é a ordem do mundo moral. Nesse sentido, o progresso científico precisa ser moralmente justificado. Somente a força dos argumentos pode convencer que aquilo que é a verdade é o que corresponde às exigências dos valores morais.
3. A aplicação dos resultados das descobertas científicas e inovações tecnológicas não é sempre um bem para a humanidade. A aplicação das novas teorias e das descobertas tecnológicas nem sempre melhora a situação do ser humano. Primeiro, porque a aplicação de novas teorias e invenções tecnológicas cria situações nem sempre desejáveis para alguns dos afetados por elas. Assim, a descoberta de novas doenças cria a necessidade da realização de exames e põe em risco a liberdade das pessoas. O uso de novas máquinas implica na mudança do estilo de vida das pessoas e, conseqüentemente, dos valores pelos quais orientam sua conduta. As aplicações de teorias científicas e de inovações tecnológicas podem resultar em situações de sofrimento para os indivíduos envolvidos. Geralmente as pessoas que devem tomas as decisões não estão informadas sobre os riscos das tecnologias que empregam. Portanto, não há garantia que o uso dos resultados do progresso científico e do avanço tecnológico resulte sempre no bem da humanidade.
4. Há limites morais para a investigação científica e a invenção tecnológica. Cientistas e tecnólogos não tem garantida a liberdade moral de investigar e inventar. Pois, a invenção de teorias e de tecnologias deve ser controlada moralmente, conforme a possibilidade de serem justificadas face a critérios morais. Primeiro, porque como resultado das investigações científicas atuais, o ser humano vem incrementando o seu extraordinário poder de destruição do mundo. A avaliação da investigação científica não pode ser dissociada do estudo das conseqüências que essa investigação pode produzir. Isso significa que toda investigação científica deve ser justificada. Devem ser apresentados argumentos que procurem evidenciar as possíveis conseqüências, principalmente as conseqüências inesperadas, das investigações científicas e da inovações tecnológicas. Segundo, porque grande parte dos recursos aplicados nas investigações científicas é de origem pública. Portanto, a sociedade tem o direito ao conhecimento científico útil. Essa utilidade deve servir como indicador das áreas que são de interesse da sociedade que custeia a pesquisa científica.
Portanto, o que se pretende argumentar é que Ciência e Tecnologia constituem conhecimentos em progresso contínuo. Contudo, o avanço da Ciência e da Tecnologia não é necessariamente em si mesmo um 'bem' para o ser humano, nem é necessariamente um 'bem' em sua aplicação. O progresso da Ciência e da Tecnologia para ser um 'bem', do ponto de vista ético, isto é para se conformar com o padrão de conduta racionalmente desejável, depende da interveniência de algumas variáveis que estão diretamente relacionadas com o controle crítico dos resultados, em termos de custos e benefícios para os indivíduos afetados.
Assim, em primeiro lugar, é preciso avaliar as aplicações da Ciência e da Tecnologia. Isto significa que as aplicações devem ser mantidas sob constante controle crítico. Este controle será direcionado no sentido de revelar os custos e benefícios em que resulta a aplicação da Ciência e da Tecnologia.
Em segundo lugar, é necessário que essa avaliação seja feita por cientistas e não cientistas. Os cientistas não são necessariamente os melhores juízes de suas próprias realizações. A avaliação a que devem ser submetidas a Ciência e a Tecnologia se fundamenta em critérios éticos que não coincidem, necessariamente, com os critérios científicos.
Finalmente, as conseqüências das descobertas científicas e das aplicações tecnológicas devem ser acessíveis a todos os membros da sociedade. É necessário que sejam criados mecanismos com o fim precípuo de informar o grande público sobre as conseqüências que podem advir da aplicação das descobertas científicas e tecnológicas. Através desse esclarecimento, os indivíduos poderão formar opiniões e construir o seu juízo moral.
Esta proposta está fundamentada na alegação que o conhecimento é algo inexorável. Os custos de se conter o avanço do conhecimento humano e de eliminar a aplicação das descobertas científicas e tecnológicas é muito alto. Ciência e Tecnologia estão associadas ao tipo de mundo que vem sendo construído nas sociedades industriais avançadas. O conhecimento humano corresponde ao tipo de resposta que a espécie humana é capaz de dar, na medida em que se adapta e sobrevive, enquanto uma forma de vida. A Ciência e a Tecnologia são partes imprescindíveis desse conhecimento necessário para a humanidade sobreviver. (Peluso, Luis A.; “Ciência e responsabilidade intelectual”; Brasília, DF, Revista “Educação Brasileira”, Janeiro-Julho, 1993, volume 15, No. 30, pp.49-63)
Contudo, embora seja inevitável, o conhecimento expresso na Ciência e na Tecnologia não é necessariamente um 'bem'. Ele não resulta sempre na felicidade do ser humano. Cabe ao ser humano procurar descobrir as conseqüências da aplicação das descobertas e decidir quais são aquelas que ele deseja. Cabe ao ser humano, ainda, criar mecanismos para que as conseqüências indesejáveis sejam evitadas.
É preciso ter medo das conseqüências da descoberta e da aplicação das descobertas em Ciência e Tecnologia. Porém não se pode perder a esperança de que os resultados das novas descobertas estarão sempre sob o controle de algumas dimensões que consideramos nobres no ser humano. É preciso acreditar que no ser humano, em última instância, além do desejo de conhecer, existe a vontade de ser justo, ou seja, de ter condutas que satisfaçam os critérios de moralidade, ainda que seja particularmente difícil a sua identificação. Portanto, é preciso estar convencido de que a racionalidade humana não é expressa somente na Ciência, mas é principalmente na Ética que ela encontra sua expressão maior. (Peluso, Luis A.; “Utilitarismo Clássico e Teoria da Justiça”; in Ávila, José Manuel Bermudo (org.); “Retos de la razón práctica”; Publicacions Universitat de Barcelona, Espanha, 2002, pp505-518).